ANGÉLICA: MPMS consegue desclassificação em júri e réu evita condenação por homicídio

IVINOTICIAS/MPMS


(Ilustrativa)

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) requereu — e obteve — a desclassificação da imputação em um julgamento realizado no dia 17 de novembro de 2025, na comarca de Angélica.

Conforme apurou o Site Ivinoticias, na sessão do Tribunal do Júri, foi levado a julgamento o réu E. A. C. F. P., inicialmente acusado de homicídio qualificado por meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, M. C. O. F. O. (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal).

Segundo a denúncia, o crime teria ocorrido em 29 de dezembro de 2019, quando A. C. C. A. e o réu E. A. C. F. P. teriam decidido matar a vítima após ela supostamente ameaçar publicamente o primeiro acusado. Conforme apontado no processo, A. C. C. A. teria efetuado disparos de arma de fogo e desferido golpes de faca, enquanto E. A. C. F. P. teria prestado apoio moral — instigando o ato — e material, ao fornecer a arma utilizada.

Durante a tramitação do processo, entretanto, A. C. C. A., apontado como executor, morreu, o que impediu esclarecimentos mais profundos sobre a motivação e o contexto do crime.

A sessão foi presidida pela juíza substituta Thaís Otoni, e o Ministério Público foi representado pelo promotor de Justiça Allan Thiago Barbosa Arakaki. Em sua sustentação, o promotor afirmou que não havia provas suficientes de que o réu soubesse da intenção de A. C. C. A. de cometer o homicídio. Pelo contrário, segundo Arakaki, os elementos dos autos apontavam apenas para o empréstimo da arma de fogo, conduta tipificada no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. Diante disso, o Ministério Público pediu aos jurados a desclassificação do crime.

A defesa, por sua vez, pediu a absolvição, alegando que não havia comprovação de que o réu estivesse de posse da arma, uma vez que o objeto não foi encontrado com ele. Subsidiariamente, caso a absolvição não fosse acolhida, também solicitou a desclassificação.

Ao final da votação, o júri rejeitou a absolvição e acolheu a tese de desclassificação, determinando que o réu fosse julgado pelo crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.

Após fixação da pena pela magistrada, E. A. C. F. P. foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.